Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:4512/2022
    1.1. Anexo(s)5388/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5388/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2018
3. Responsável(eis):CLEOMAN CORREIA COSTA - CPF: 50032607172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CLEOMAN CORREIA COSTA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ITACAJÁ
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Relator:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
10. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
11. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

12. CERTIDÃO Nº 117/2023-SEPLE

Certifico e dou fé que, não foram opostos Embargos de Declaração em face da Decisão consubstanciada na RESOLUÇÃO Nº 591/2022-PLENO, autos nº 4512/2022, exaurindo-se o prazo recursal de 05 dias previsto no artigo 239, do RI-TCE/TO, em 26/01/2023¹.

É o que tinha a certificar.

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¹ Art. 239 - Os embargos de declaração, opostos dentro de 5 (cinco) dias contados da publicação, serão apresentados ao Relator, em petição fundamentada, na qual deverá ser indicado o ponto em que a decisão ou acórdão contiver obscuridade, dúvida, contradição ou for omisso.

Documento assinado eletronicamente por:
WELLESON RODRIGUES DA SILVA, ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 30/01/2023 às 14:05:40
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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